INSS indeniza aposentado em R$150 mil – Entenda a situação
INSS é condenado a pagar indenização a família de vítima que faleceu após erro.
“A demonstração do nexo causal entre o fato imputável à administração pública e o dano sofrido pelo particular impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Essa foi a decisão adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização de R$ 150 mil por danos morais à família de um segurado. O Fato ocorreu após o individuo ter o seu pedido de auxílio-doença negado pela autarquia e, infelizmente, veio a falecer após retornar ao trabalho. Veja a seguir a matéria completa.
INSS condenado a indenizar família de segurado morto após volta ao trabalho

Primeiramente, o motorista de caminhão, dependia de auxílio-doença devido a sequelas de um acidente de trânsito. Em setembro de 2015, a prorrogação de seu benefício foi negada com base em uma perícia médica que o considerou apto para o trabalho. O caso foi levado à Justiça, que deu razão ao motorista, reconhecendo sua incapacidade permanente para o trabalho.
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Enquanto aguardava a decisão, o homem teve que retornar à atividade para garantir o sustento da família. Contudo, em dezembro de 2015, seu trabalho ao volante foi interrompido novamente devido a outro acidente, desta vez fatal.
Dessa forma, inconformados com o ocorrido, a viúva e os dois filhos do trabalhador moveram uma ação de indenização contra o INSS. Entre outros argumentos, afirmaram que o órgão expôs o motorista aos riscos da atividade, sabendo que ele não tinha mais condições de exercê-la, e solicitaram uma compensação de 400 salários mínimos por danos morais. O INSS contestou o pedido, alegando em sua defesa que não havia nexo de causalidade entre a recusa do auxílio-doença e a morte do segurado.
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Pedido negado
O pedido da família foi inicialmente negado em primeira instância. Então, ao relatar a apelação no TRF-4, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior analisou a solicitação sob a perspectiva da teoria do risco administrativo. Nesse contexto, ele esclareceu que, para aplicar a teoria, é necessário que três pressupostos estejam presentes: a) ação ou omissão humana de agente estatal; b) dano injusto sofrido por terceiro; e c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
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No exame do caso, conforme o relator, a ação do agente público foi claramente identificada. Quanto ao dano, tratava-se de um abalo emocional “inegável” sofrido pelos familiares do caminhoneiro. Diante disso, Leal Junior apresentou a seguinte pergunta para verificar se o nexo causal também estava configurado: era previsível, mesmo que estatisticamente pouco provável, que o motorista viesse a sofrer um acidente?
“Tenho que sim”, respondeu ele. “Em primeiro lugar, deve ser referido que é inequívoco nos autos que, sim, a autarquia previdenciária estava equivocada acerca da inexistência de incapacidade do autor (…). Assim sendo, e voltando-se para o questionamento, tenho que o acidente automobilístico, como consequência do incorreto retorno à profissão de motorista, é consequência adequada, isto é, previsível, da ação humana do agente estatal que erroneamente o liberou para o exercício da profissão”, concluiu Leal Junior.
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Diante dessa situação, ele concedeu parcialmente o pedido da família, estabelecendo o montante da indenização em R$ 50 mil para cada um dos requerentes na ação.
“O TRF-4 invocou a tese do dano moral previdenciário em uma expressiva condenação contra o INSS, que contrariou todos os atestados, laudos e exames médicos de especialistas apresentados em vários momentos. Dessa forma, a tese serviu como meio de compensar a perda e fazer justiça para a família do trabalhador”, comentaram os professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, autores do livro Dano Moral Previdenciário.
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