CONFIRA: Novas Regras para Auxílio-Doença – Atualizações do INSS e Ministério da Previdência!
A seguir, você ficará por dentro das novas regras para concessão do auxílio-doença. Confira agora mesmo!
Saiu no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2023 a Portaria Conjunta nº 38, do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa portaria introduziu novas normas para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária, abrangendo tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidentário.
Veja a seguir como irá funcionar agora.
Novas regras para solicitar auxílio-doença
Então, a nova portaria trouxe alterações nas regras para a “dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal em relação à incapacidade para o trabalho e a concessão de benefício após análise documental do INSS”.
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Na prática, a portaria elimina a necessidade de perícia presencial para os trabalhadores que solicitam benefício por incapacidade temporária e introduz a avaliação documental. Em outras palavras, o beneficiário pode ter seu benefício concedido com base em documentos. Sendo assim, para essa finalidade, a plataforma ATESTMED do Ministério da Previdência Social foi disponibilizada. Confira abaixo como funciona.
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Como funciona a nova plataforma Atestmed?
Em primeiro lugar, o prazo máximo para a concessão do benefício sem a necessidade da perícia presencial foi estendido para 180 dias (seis meses). Mas, para a concessão de benefícios por um período superior, a perícia médica deverá ser agendada.
No entanto, em setembro deste ano, após reivindicação do movimento sindical, outra alteração nas regras foi implementada. Assim, a mudança está tem a ver com à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), no caso de solicitação de afastamento por motivo de auxílio-acidentário. A Portaria Conjunta MPS/INSS n°6 retirou o termo “emitida pelo empregador” do texto anterior.
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O motivo é por conta da resistência por parte dos empregadores em emitir a CAT. Segundo informações do portal JusBrasil, com base em processos judiciais, os principais motivos pelos quais os empregadores negam a CAT aos trabalhadores são a obrigação de continuar depositando o FGTS enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso e a garantia de estabilidade no emprego por até um ano após a suspensão do benefício.
Dessa forma, para o auxílio-acidentário, o documento continua sendo obrigatório, mas pode ser obtido por outros meios, como o sindicato ou autoridades públicas, como os Centros de Referência do Trabalhador (Cerest’s) ou o próprio Ministério do Trabalho.
Documentos necessários para obtenção do auxílio
A análise por meio de documentos estará sujeita à apresentação de documentação médica ou odontológica, física ou eletrônica, que seja legível e sem rasuras, devendo conter, de forma obrigatória:
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- Nome completo;
- Data de emissão da documentação médica ou odontológica, que poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
- Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
- Assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
- Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
- Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
- Prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
No caso de solicitação de auxílio-doença acidentário (B91), é necessário apresentar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), juntamente com os demais documentos mencionados.
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